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.: RESCISÃO OU EXTINÇÃO CONTRATUAL

Quando ocorre a cessação da prestação de serviços do funcionário para a empresa, denominamos de Rescisão ou Extinção Contratual.

Chamamos de extinção contratual, quando um contrato chega ao seu fim sem prorrogação ou renovação. As modalidades de extinção contratual mais comuns são:

  • Por término do contrato de experiência;
  • Por término do contrato por prazo determinado.

Na extinção contratual, o prazo para pagamento das verbas é o dia seguinte ao fim do contrato em curso por não haver um aviso prévio, pois as partes já sabem com antecedência a data do seu fim.

Chamamos de rescisão contratual, quando por vontade de uma ou de ambas as partes, o contrato de trabalho vigente é interrompido pela cessação da prestação de serviços. As modalidades de rescisão contratual mais comuns são:

  • Por dispensa sem justa causa com aviso prévio indenizado;
  • Por dispensa sem justa causa com aviso prévio cumprido;
  • Por dispensa com justa causa;
  • Por pedido de dispensa com aviso prévio cumprido;
  • Por pedido de dispensa com aviso prévio indenizado;
  • Por pedido de dispensa com aviso prévio liberado pelo empregador; e
  • Por justa causa.

Na rescisão contratual, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é o dia seguinte ao final do aviso prévio, quando este foi cumprido pelo funcionário ou 10 dias quando não existiu um aviso prévio cumprido pelo funcionário, sendo este indenizado ou liberado de seu cumprimento.

Rescisão por justa causa ocorre quando o funcionário comete falta grave de acordo com o disposto no artigo 482 da CLT.

 


 

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