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.: SÍNDICO E DEMAIS DIRIGENTES CONDOMINIAIS

Síndico é o condômino (ou não) que administra o imóvel comum, ou o edifício de apartamentos, por escolha ou eleição dos demais condôminos.

A eleição do síndico, cujo mandato não poderá exceder a dois anos, admitida a reeleição, será determinada pela Convenção condominial, que deverá prever as atribuições do síndico, respeitadas as competências determinadas pelo art.22, § 1º da Lei nº 4.591/64:

  • representar, ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das suas atribuições conferidas por esta lei ou pela convenção;
  • exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que se refere à vigilância, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores;
  • praticar os atos que lhe atribuírem as leis, a convenção e o regimento interno;
  • impor as multas estabelecidas na lei, na convenção ou no regimento interno;
  • cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da assembléia;
  • prestar contas à assembléia dos condôminos;
  • manter guarda, durante o prazo de cinco anos, para eventuais necessidades de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio.

Com exceção das atribuições exclusivas do síndico, as demais poderão ser delegadas a profissionais, a administradoras de condomínio. A convenção poderá determinar tais atribuições, assim como prever àquelas decisões, pendentes de recursos à assembléia geral.

O síndico que, obrigatoriamente não precisa ser condômino, a não ser que em contrário disponha a convenção condominial, poderá, se o permitir a convenção e assembléia, receber uma remuneração, assim como da mesma forma poderá ser destituído; caso as normas internas sejam omissas, a destituição se dará por voto de 2/3 dos condôminos.

Também a assembléia poderá eleger subsíndicos e conselho consultivo, pelo mesmo prazo do síndico, sempre admitida a reeleição.

O condomínio poderá ter apenas um subsíndico, que auxiliará e substituirá, eventualmente, o síndico, como poderá ter vários subsíndicos, também auxiliares do síndico, normalmente em grandes conjuntos habitacionais, onde poderá haver um subsíndico para cada bloco, ou conjunto de blocos.

O Conselho Consultivo, órgão obrigatório do condomínio, será composto de três membros e igual número de suplentes, tendo como função, o assessoramento e a fiscalização do síndico e subsíndicos.

Os subsíndicos não têm autonomia própria, mesmo quando administram um determinado espaço do condomínio, sendo necessário que o façam sempre através do síndico, porque este e não aqueles é o responsável pelo conjunto.

Finalmente, o Conselho Consultivo, conforme o próprio conceito legal, é o órgão consultivo do síndico, devendo assessorá-lo na solução de problemas, podendo, ainda, ter a competência que lhe defina a Convenção.


 

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